A FALTA QUE A UCO FAZ
Colegas,
A criação da CBHPM trouxe para os oftalmologistas uma depreciação dos seus honorários nos exames
de SADT (Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento), quando foi feita a hierarquização levando
em consideração, sobretudo, o TEMPO – tempo gasto na execução dos procedimentos. Estes foram
divididos em UTM (Unidade de Trabalho Médico) e UCO (Unidade de Custo Operacional). Alguns
procedimentos, como retinografia e angiofluoresceinografia também possuem INSUMOS, que devem
ser cobrados à parte.
Com a leviana afirmação de que pretendem valorizar o ATO MÉDICO e não o equipamento, as
operadoras sistematicamente se negam a pagar a UCO, que inclui o valor do equipamento, sua
obsolescência, sua manutenção e a futura reposição. Em última análise, é a UCO quem possibilita a
concretização do procedimento, ao remunerar o investimento realizado e suas despesas decorrentes.
Existe, no momento, uma pressão muito grande por parte dos consumidores/beneficiários de planos de
saúde para que vários procedimentos sejam incluídos no ROL DA ANS, tornando obrigatória a sua
realização. Ações são demandadas contra as operadoras exigindo cobertura, tendo boa acolhida por
parte do judiciário.
Hoje, os médicos não são incomodados por pacientes e advogados já que ninguém pode ser obrigado a
realizar um trabalho que não conste em contrato, sem ser devidamente remunerado por ele.
Querem agora as operadoras incluir diversos procedimentos por pressão dos seus consumidores. Desta
forma, ficam bem com seus beneficiários e cessam as demandas judiciais. Livres da justiça, as
operadoras poderão impor o aviltamento dos procedimentos não pagando a UCO, como é feito com os
que já estão incluídos no Rol da ANS.
E os médicos? Ora os médicos!!! Estes que sejam obrigados, por determinação superior e contratual, a
realizar os procedimentos pelo preço estipulado – sem UCO!!!
O poder político e o lobby das grandes operadoras impõem esta perversidade.
Ocorre que a CBHPM estipula que a UCO deve ser paga na realização do procedimento junto com a UTM.
Caberá às ENTIDADES MÉDICAS, cobrar em juízo o pagamento da UCO. A briga fica desigual. Uma
coisa é consumidor exigir seus direitos. Outra coisa é briga entre pagador x prestador de serviços.
Começam a surgir, aqui e ali, processos contra planos de saúde, movidos por sindicatos médicos, como
a protocolada pelo SIMEPE na Justiça do Trabalho, 6ª Região, 13ª Vara, por DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO contra as operadoras de planos de saúde (Amil/Medial) exigindo a
REPOSIÇÃO DAS PERDAS SOFRIDAS PELOS MÉDICOS QUE PRESTAM SERVIÇOS àquelas
operadoras, retroativo a dez anos. Audiência de Conciliação marcada para o dia 28.03.2011, as 09:25h,
segunda-feira. Vamos aguardar o resultado.
Clique nos liniks para visualizar os estudos dos 31 PROCEDIMENTOS OFTALMOLÓGICOS DE SADT incluídos na CBHPM
2005 e na atual 2010, comparando com e sem pagamento da UCO + UTM.
É bom lembrar que nenhuma das citadas tabelas estão implantadas, vigorando até hoje, uma mixórdia
de tabelas que vão desde as jurássicas 1990, 1992 (praticadas pela MEDICINA DE GRUPO), as
HÍBRIDAS (praticadas pelas SEGURADORAS) até a recente (?) CBHPM 2003 (praticada pelas
COOPERATIVAS MÉDICAS e grupo UNIDAS, com diferentes bandas).
Nelson Louzada
Presidente da FeCOOESO e Coordenador de Honorários Médicos do CBO
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