Considerações sobre a CBHPM
5ª edição e o trabalho da FeCOOESO.
1)
Existe um grande esforço das Entidades Médicas para que a CBHPM seja
implantada em todos os níveis de prestação de serviços, inclusive no SUS, neste
caso com um redutor diferenciado. Teríamos assim uma terminologia única com a
mesma codificação.
2)
Caso a CBHPM 5ª edição venha a ser adotada, como referencial de
remuneração na prestação de serviços para a saúde suplementar, a consulta
seria estipulada em R$ 54,00 (porte 2B), valor que já está sendo
pleiteado pelas entidades médicas do Rio de Janeiro, nas negociações com as
operadoras de planos de saúde, para pronta aplicação.
3)
A consulta oftalmológica passaria a valer, no mínimo, R$
74,00, sendo R$ 54,00 pela consulta e R$ 20,00 pela tonometria.
Se houver a inclusão da UCO, a consulta oftalmológica alcançaria R$ 79,75,
com a tonometria valendo R$ 25,75.
4)
É imperioso salientar que a tonometria
ocular deve ser cobrada em todas as consultas oftalmológicas, segundo acordo
firmado com o CFM e AMB, em 1988, época em que a tonometria
foi retirada da consulta oftalmológica padrão para ser cobrada à parte, como
forma de reembolsar o custo dos equipamentos que o oftalmologista necessita
ter, visto que nossa consulta é armada, dependendo de equipamentos caros e
manutenção dispendiosa. Alguns convênios têm distorcido esta realidade exigindo
idade mínima para cobrança da tonometria ou
estipulando percentuais de requisição, o que não é correto. O Parecer do CBO é
claro neste aspecto: “A tonometria
ocular é indispensável diante da hipótese, ainda que remota de Glaucoma e deve
ser cobrada separadamente...”. Vale
lembrar que o glaucoma está entre as principais causas de cegueira evitáveis no
mundo.
5)
Vários procedimentos de exames complementares (SADT*) em oftalmologia
foram desvalorizados após a implantação da CBHPM, quando houve o desmembramento dos custos dos exames, em UTM
(Unidade de Trabalho Médico), UCO (Unidade de Custo Operacional) e Insumos
(utilizados em alguns procedimentos). Atualmente, todas as operadoras de planos
de saúde se negam a pagar a UCO, comprometendo nossos rendimentos.
*SADT – Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento.
6)
Se a UCO fosse incluída, diversos procedimentos de SADT seriam melhor remunerados como são os casos da estéreo foto da papilla (+243,2%), angiografia com indocianina
verde (+197,19%), retinografia (+139,7%), Eletro-oculo e Eletro-retinografia
(+120,53%), OCT (+115,0%), análise computadorizada do segmento anterior
(+82,19%), UBM (+82,19%), campimetria computadorizada
(+79,62%), e microscopia especular da cornea
(+63,96%). Vide tabela anexa.
7)
Importante salientar que, ao se realizar um procedimento classificado
como monocular, simultaneamente em ambos os olhos, o
valor da UTM dobra (2x) e somente o valor da UCO sofre redução no
segundo olho, conforme estipulado na CBHPM: "Quando um procedimento
oftalmológico monocular for realizado bilateralmente,
remunera-se o custo operacional em 100% do valor previsto nesta
Classificação para um lado, e em 70% para o outro. Este critério não se
aplica aos portes do procedimento”.
8)
É preciso levar em conta que o valor da UCO encontra-se inalterado
desde 2003, congelado em R$ 11,50. Desde então, os custos dos serviços
médicos sofreram um aumento de 27,1%. A UCO, hoje, deveria estar valendo R$
14,61, valorizando ainda mais os nossos exames. O principal motivo do
congelamento seria negociar com as operadoras de planos de saúde a implantação
da UCO, sem que isto venha gerar gastos insuportáveis para as operadoras.
9)
Quando a CBHPM foi elaborada, o CFM e a AMB, solicitaram a todas as
Sociedades Médicas de Especialidades que indicassem os 4 Atributos do Ato
Médico mais importantes, dentro da lista: Tempo, Freqüência, Impacto na
qualidade de vida, Risco, Qualificação, Habilidade cognitiva, Habilidade
Técnica, Complexidade, Condições de trabalho, Insalubridade e Tecnologia
envolvida. Os quatro escolhidos para avaliar a Unidade de Trabalho Médico (UTM)
foram: TEMPO (ao qual foi dado peso maior), Habilidade Cognitiva,
Habilidade Técnica e Risco / Responsabilidade. Esta escolha foi realizada em
votação por todas as Sociedades Médicas de Especialidades. Sabemos que a
Oftalmologia está na contra mão com relação ao TEMPO; nossos exames e cirurgias
utilizam alta tecnologia que encurtaram o TEMPO. Por isso foram desvalorizados,
contra a nossa vontade. É preciso levar
isto em conta na inclusão de um novo procedimento na CBHPM. A primeira pergunta
é: Quanto tempo leva? Daí parte para a hierarquização.
10)
Em 2008, a FECOOESO preparou junto com o CBO e a SBO um novo parecer,
demonstrando que as cirurgias oftalmológicas de porte
4 ou superior não poderiam ser realizadas em ambulatórios ou consultórios. O
Ministério Público Federal homologou, com validade nacional, que
as cirurgias oftalmológicas de porte 4 ou superior são
cirurgias de curta permanência de internação, não podendo ser realizadas em
ambulatórios, muito menos em consultórios. O Conselho Federal de Medicina
editou a Resolução CFM 1886/2008, nacionalizando uma resolução, bem
argumentada, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(Resolução CREMERJ 180/2001), que dispõe sobre as "Normas Mínimas para
o Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para
procedimentos com internação de curta permanência”. Desta forma, o pagamento
das cirurgias de porte 4 ou superior deve ser feito
conforme o plano do paciente: se enfermaria = 1 vez a tabela, se quarto privado
= 2 vezes a tabela.
A cobrança em dobro sempre foi requerida pelos oftalmologistas, porém, as operadoras passaram a classificar as cirurgias oftalmológicas como sendo ambulatoriais, não aceitando o pagamento dobrado, conforme estipulado desde a antiga tabela AMB 90. Resolução 17 da AMB: “
‘... remunerando em duas vezes seu valor para os pacientes com direito a quarto privativo.” E, mais recentemente pela
CBHPM – Condições de internação: “
6.2 - Para os planos
superiores ofertados pelas operadoras fica prevista a valoração do porte pelo
dobro de sua quantificação, nos casos de pacientes internados em apartamento ou
quarto privativo, em “hospital-dia” ou UTI”. Agora, não existem mais argumentos para não
pagar em dobro.
11) Os “pacotes” para cirurgias oftalmológicas não
devem ser feitos envolvendo Honorários Médicos com Taxas, Materiais e
Medicamentos. Segundo Parecer do CBO: “A perversa
equação imposta por algumas operadoras de planos de saúde, em inconseqüentes “pacotes”, mesclando Honorários Médicos (inclusive do
anestesista) com taxas, materiais e medicamentos, provoca, em pouco tempo, um
aviltamento dos honorários devido aos reajustes constantes dos demais itens da
equação. Alguns médicos pressionados pelos contratos draconianos, com os
valores congelados pelos “pacotes”, cortam perigosamente os seus custos,
utilizando material de procedência duvidosa ou de baixa qualidade. Além disso,
ao trabalharem em excesso diminuem a qualidade do serviço prestado, em
detrimento do paciente”.
12) Por
intermediação do Ministério Público Estadual (MPE), no Rio de Janeiro,
as operadoras foram instadas a estabelecer valores mínimos para ressarcimento
de LIO’s aos seus beneficiários, deixando médicos e pacientes decidirem sobre a
melhor indicação. A UNIMED-Rio estabeleceu o valor de
R$ 700,00, as seguradoras R$ 600,00, as empresas de Medicina de Grupo (Amil, Golden Cross, Medial Saúde) R$
375,00 e as do grupo UNIDAS valores diferenciados (CASSI – R$ 534,00, Petrobras
– 300 dólares...).
A determinação do MPE vem ao
encontro do Parecer emitido pela FECOOESO-CBO-SBO-SBCII que estabelece: “Reconhecemos o direito das operadoras determinarem valor teto para
custeio de lentes intra-oculares, mas deixarem que pacientes e médicos
decidam as diferenças quando estas existirem, como, por exemplo, nas LIO’s
de silicone, acrílicas, multifocais ou para microincisões.
Considerando que, as Lentes
Intra-oculares de Polimetil metacrilato
(PMMA), atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico
do olho após a realização da cirurgia de catarata (facectomia),
podemos concluir que a utilização de lentes intra-oculares confeccionadas com
material dobrável (acrílico ou silicone), assim como, LIO’s
multifocais ou para microincisões
devem ser consideradas como outra tecnologia, cabendo ao paciente pagar a
diferença do custo existente entre as lentes de PMMA e as demais”.
Caso o
plano do paciente dê direito a prótese (LIO), a
operadora deve arcar com um valor de custeio que ela poderá estabelecer, desde
que este valor cubra, pelo menos, a aquisição de uma lente de PMMA , seus
custos e riscos.
Os valores
mínimos preconizados pela COOESO para custeio das Lentes Intra-oculares (LIOs) são:
|
Material
da LIO |
Valor em
dólar |
|
PMMA |
US 100 |
|
Silicone |
US 200 |
|
Acrílica
3 peças |
US 250 |
|
Acrílica
Peça única |
US 300 |
Portanto, se o paciente optar por uma lente superior,
caberá a ele pagar a diferença, sem direito a reembolso. No caso de alguma intercorrência (contaminação da LIO, quebra da alça,
rompimento da cápsula...) o cirurgião arca com o prejuízo, o que deve ser
levado em conta quando se estabelece o valor da LIO.
13)
Em 1992, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA promulgou que a Implantação das Lentes Intra-Oculares e a
adaptação das lentes de contato não são consideradas
atos de mercancia. Quando existe um insumo atrelado a uma
prestação de serviços prepondera a prestação do
serviço. Na facectomia com implante de LIO, manda
a facectomia. Na adaptação de lentes de contato,
manda a adaptação. O insumo faz parte do ato médico. Não incide ICMS nem
precisa dar nota fiscal de mercadoria e se insere na prática da medicina
oftalmológica. A escolha, colocação, fornecimento e,
conseqüente, responsabilidade são prerrogativas dos oftalmologistas. Não
cabe a nenhuma operadora de plano de saúde a indicação nem o fornecimento das
mesmas. Pessoas Jurídicas fornecem nota de serviço. Pessoas
Físicas dão recibo do valor cobrado para aquisição das mesmas. Sobre isto
incide Imposto de Renda, que é maior no recibo da pessoa física.
A decisão
foi tomada por iniciativa do atual Senador-RJ
Francisco Dornelles quando Secretário da Receita Federal.
14)
A responsabilidade pela implantação da LIO é, SEMPRE,
do cirurgião e do centro cirúrgico oftalmológico! Não se deve aceitar por parte
do convênio, o fornecimento de LIO’s, muito menos de qualquer material ou
medicamento utilizado nas cirurgias. No Rio de Janeiro o Ministério Público
Estadual (MPE) proibiu as operadoras de planos de saúde de fornecerem quaisquer
materiais (LIO's, visco-elásticos,
soluções balanceadas, Kits de faco ou vitrectomia...), direta ou indiretamente, aos pacientes ou
aos centros cirúrgicos oftalmológicos. Trabalho da FeCOOESO,
que demonstrou junto ao MPE os riscos desta prática para os pacientes,
baseando-se em vídeos, cedidos por renomados cirurgiões brasileiros, que
demonstravam as supra citadas ocorrências.
Nossa argumentação também se baseou no Parecer do CBO:
“O fornecimento do
material cirúrgico por parte das empresas operadoras de planos de saúde
acarreta problemas aos Centros Cirúrgicos que se vêem desobrigados de manter
estoque regulador deste material. Caso ocorra um imprevisto como contaminação,
avaria do material fornecido ou mesmo mudança de técnica no per operatório
(ruptura da cápsula posterior p.ex), a cirurgia será afetada. Exigir que o
Centro Cirúrgico ou o próprio médico mantenham sempre um estoque de reserva de
todo o material hospitalar possível de ser utilizado configura um contra-senso
e uma arbitrariedade, imobilizando um capital sem retorno previsível e de
utilização imprevista.
Os
Centros Cirúrgicos têm responsabilidade na prestação de serviços, tendo pessoal
treinado para manusear e fiscalizar o material hospitalar, assim como lugar
próprio para armazenar este material, que requer espaço físico e cuidados
especiais como controle de refrigeração, umidade, calor, evitar exposição ao
sol, furto, perda da validade, etc.”.
15)
O acordo com o MPE prevê que, em contrapartida, o
cirurgião precisa ter sempre à mão 1 LIO titular, 1 LIO reserva, 1 LIO de
fixação no sulco e 1 LIO de fixação iriana ou escleral. Caso o paciente saia da
cirurgia afácico, por falta de LIO opcional, o
cirurgião e o centro cirúrgico poderão ter dissabores com o paciente, com o
plano de saúde e com o MPE (Órgão de Defesa do Consumidor).
16)
De acordo com a Resolução CFM 1.642/2002, somente
as Sociedades Médicas de Especialidades podem estipular Protocolos, dar
Pareceres, preparar Diretrizes ou criar Parametrizações.
Diz a resolução: “Art. 1º - b)
admitir a adoção de diretrizes ou protocolos médicos somente quando estes forem
elaborados pelas sociedades brasileiras de especialidades, em conjunto com a
Associação Médica Brasileira”.
O
Conselho Brasileiro de Oftalmologia estipulou e protocolou junto à Associação
Médica Brasileira e ao Conselho Federal de Medicina o Protocolo para
requisição de exames complementares em Oftalmologia, a seguir. Os exames
complementares só podem ser solicitados quando houver indicação absoluta para sua
realização, evitando desta forma a solicitação desnecessária e as
fraudes.
PROCEDIMENTO
|
INDICAÇÕES ABSOLUTAS
|
|
1. Curva tensional diária |
· Confirmação
diagnóstica nos glaucomas “borderline” · Avaliação da
adequação terapêutica em casos especiais |
|
2. Campimetria manual |
· Doenças
neurológicas que envolvem as vias ópticas · Controle do
glaucoma · Doenças retineanas · Solicitação
do Departamento de Trânsito |
|
3. Exame de motilidade ocular (teste ortóptico) |
· Forias · Tropias · Doenças
neurológicas |
|
4. Eletro-retinografia |
· Degeneração
de retina · Doenças
vasculares retina |
|
5. Eletro-oculografia |
· Degeneração
de retina · Doenças
vasculares retina |
|
6. Mapeamento de
retina (oftalmoscopia indireta) (se
a transparência do cristalino permitir) |
· Descolamento
de Retina · Antecedentes
familiares ou pessoais de Descolamento de Retina · Doenças da
retina · Altas miopias · Entopsias · Traumas · Pré-operatório de cirurgia da catarata · Pré-operatório de cirurgia refrativa |
|
7. Oftalmodinamometria |
· Doenças
vasculares retineanas |
|
8. Potencial
occipital visual evocado |
· Acuidade
visual em crianças · Degeneração retineana |
|
9. Retinografia (só honorário) |
· Doenças corioretineanas · Doenças do
nervo óptico |
|
10.
Angiofluoresceinografia (só honorário) |
· Doenças corioretineanas · Doenças do
nervo óptico |
|
11.
Tonometria |
· Pesquisa do
glaucoma · Controle do
glaucoma |
|
12.
Visão
subnormal |
· Adaptação de
recursos ópticos especiais |
|
13.
Biometria
ultra-sônica |
· Pré-operatório de cirurgia da catarata · Controle do
glaucoma congênito · Refração em
crianças |
|
14.
Paquimetria ultra-sônica |
· Pré-operatório de cirurgia refrativa · Doenças da
córnea · Pesquisa do
glaucoma |
|
15.
Microscopia
especular da córnea |
· Doenças da
córnea · Edema corneano · Pré-operatório de cirurgia da catarata · Pré-operatório dos implantes secundários |
|
16. Ultra-sonografia diagnóstica (cristalino não
transparente) |
· Avaliação do
olho indevassável · Avaliação dos
tumores intra-oculares · Estudo das
patologias vítreas. · Doenças do
nervo óptico e da órbita. |
|
17.
Gonioscopia |
· Classificação
do glaucoma · Trauma |
|
18.
Potencial
de acuidade visual |
· Pré-operatório da cirurgia da catarata, da capsulotomia e eventualmente cirurgia corneana · Opacidade dos
meios que impeçam a adequada avaliação macular |
|
19.
Ceratoscopia computadorizada |
· Ceratocone · Astigmatismos
irregulares · Pré-operatório de cirurgia refrativa · Controle de retiradas de pontos nos transplantes de córnea |
|
20.
Teste
provocativo para glaucoma |
· Suspeita de
glaucoma |
|
21.
Estéreo-foto
de papila (só honorário) |
· Estudo da
papila |
|
22.
Teste de
sensibilidade de contraste ou de cores |
· Pesquisa de discromatopsia · Doenças da
retina |
|
23.
Avaliação
órbito-palpebral-exoftalmometria |
· Exoftalmias · Tumores de
órbita |
|
24.
Campimetria computadorizada |
· Controle do
glaucoma · Doenças da
mácula |
|
25.
Avaliação
de vias lacrimais |
· Distúrbios da
produção / eliminação das lágrimas |
|
26.
Ultra-sonografia
biomicroscópica |
· Patologias do
segmento anterior e do corpo ciliar · Avaliação do
glaucoma de ângulo estreito |
|
27.
Estudo
da película lacrimal |
· Olho seco |
|
28.
Análise
computadorizada de papila e/ou de fibras nervosas |
· Glaucoma |
|
29.
Angiografia
com indocianina verde (só honorário) |
· Doenças da
retina e da coróide |
|
30.
Polarimetria com scanning laser ophthalmoscope |
· Doenças
da retina e da coróide |
|
31.
Tomografia
de coerência óptica |
· Doenças da
retina e da coróide |
1.
Catarata:
·
Potencial de acuidade visual
·
Biometria ultra-sônica
·
Mapeamento da retina (se possível – cristalino transparente) * ou
·
Ecografia B (quando mapeamento
for impossível – cristalino opaco) *
·
Microscopia especular da córnea
*mapeamento de retina e ecografia B
(ultra-sonografia diagnóstica) são excludentes
Em situações especiais: Ceratoscopia
computadorizada, retinografia, ERG, com
justificativa.
2.
Refrativa:
·
Ceratoscopia computadorizada
·
Paquimetria
·
Mapeamento de retina
3.
Glaucoma:
·
Campos visuais
4.
Pterígio:
·
Rotina clínica
·
Teste de motilidade ocular
·
Mapeamento da retina
·
Ecografia B (eventual)
·
Ecografia B
Exames adicionais deverão ser justificados em casos especiais.
17)
As operadoras de planos de saúde podem auditar
os serviços prestados pelos médicos, consoante com a Resolução CFM nº 1.614/2001: “CONSIDERANDO que a auditoria do ato médico
constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e
procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da
prestação dos serviços...”. Esta
resolução estabelece como deve ser feita a auditoria, por médico auditor e
nunca por funcionário não médico. Constatada irregularidade na prestação do serviço,
pode o médico ser descredenciado, denunciado ao
Conselho Regional de Medicina ou até mesmo sofrer sanção penal. É fundamental
ter toda a documentação em ordem;
fichas, prontuários, cópias ou anotações dos resultados dos exames...
18)
As operadoras não podem estipular médias para realização de exames
complementares. Conforme Parecer
do CBO: “O perfil de cada
profissional tem que ser considerado entendendo-se que na prática de sub-especialidades a freqüência de exames pode variar e é
necessário entender e acatar estas variações”.
19)
Padrão COOESO para implantação em todo o Brasil:
·
Pagamento de tonometrias em todas as
consultas oftalmológicas.
·
Pagamento em dobro nas cirurgias realizadas em pacientes com direito a
quartos individuais.
·
Fim das glosas lineares feitas de forma arbitrária por operadoras.
·
Reivindicação de pagamentos em dia junto às operadoras inadimplentes.
·
Negociação dos valores de insumos utilizados em alguns exames
complementares.
·
Reajustes anuais em valores compatíveis.
·
Combate ao descredenciamento sem justa
causa.
·
Fim dos pacotes cirúrgicos envolvendo honorários médicos com taxas,
materiais e medicamentos.
·
Negociação com as operadoras do valor mínimo somente para pacotes de
taxas, materiais e medicamentos.
·
Fim do fornecimento direto de materiais cirúrgicos aos CCO’s.
·
Estabelecimento de valor para custeio das Lentes Intra-Oculares de
PMMA, deixando que pacientes e médicos decidam sobre outras possibilidades
quando elas existirem, como por exemplo, nas LIO’s de silicone, acrílicas, multifocais ou para microincisões.